CVM edita instrução que altera as regras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 06/02/2013, a Instrução CVM nº 531, alterando a Instrução CVM nº 356/01, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.
O principal objetivo da Instrução é aperfeiçoar as regras da Instrução CVM nº 356/01 relativas:
aos controles que devem ser mantidos pelo administrador e pelo custodiante, com a definição mais clara da atuação e de responsabilidades dos participantes desse mercado; e
à mitigação de estruturas que propiciem a ocorrência de conflito de interesses, em que a concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por partes a ele relacionadas compromete a boa governança dos FIDCs.
A principal modificação entre a minuta colocada em audiência e a norma final é relativa à proposta de que o administrador e o custodiante do fundo não pertencessem ao mesmo grupo econômico. Em virtude dos comentários e ponderações recebidos, a CVM decidiu permitir a acumulação de tais atividades, desde que respeitada a total segregação nos termos da regulamentação aplicável aos administradores de carteira. A segregação adotada, associada ao aperfeiçoamento trazido pela vedação a que os principais participantes do mercado de FIDC cedam ou originem direitos creditórios aos fundos nos quais atuem, é um passo importante para salvaguardar a independência no exercício das atividades dentro do fundo.
A CVM manteve a previsão de que a cobrança e recebimento de pagamentos deve ser feita via conta de titularidade do fundo ou escrow account. Oprincipal objetivo da regra é mitigar o risco de não segregação dos fluxos financeiros relativos aos direitos creditórios cedidos ao fundo, possibilitando o controle de tais fluxos pelo custodiante. Logo, deve-se ter como norte o afastamento de estruturas que possibilitem a "contaminação" dos recursos destinados ao fundo.
A Instrução entra em vigor n a data de sua publicação , porém os FIDCs que já tenham obtido registro de funcionamento devem se adaptar ao disposto n a nova norma : (i) até 1º de fevereiro de 2014 ; ou (ii) imediatamente, caso realizem oferta pública de cotas .
Clique para ter acesso à integra da Instrução CVM nº 531/13 e ao Relatório de Audiência Pública SDM nº 05/12.
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